A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande‚ Sueli Garcia Saldanha‚ julgou procedente a ação movida por J.V. contra uma seguradora de veículo‚ condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por atraso na devolução do veículo do autor.
Alega o autor que se envolveu em um acidente no dia 11 de maio de 2013‚ o qual precisou acionar a seguradora. Entretanto‚ depois de alguns dias foi informado pela ré que seu veículo estava na oficina para os devidos reparos.
Informa que depois de 13 dias do acidente o carro ainda não tinha sido vistoriado‚ ou seja‚ o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela seguradora foram imprecisas durante todo este período.
Por fim‚ afirma o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais‚ pois o carro só foi entregue no dia 27 de agosto de 2013‚ isto é‚ mais de 3 meses desde a data do acidente até a entrega do automóvel reformado.
Citada‚ a seguradora apresentou contestação negando os danos morais sofridos pelo autor‚ pois‚ além de prestar todas as informações desde a época do acidente‚ sempre posicionou o cliente acerca de todos os passos relativos ao processo regulatório até a entrega do veículo. Por fim‚ pediu a ré que a ação fosse julgada improcedente.
Conforme os autos‚ a juíza analisou que ficou devidamente comprovada a demora por parte da ré na prestação dos seus serviços ao autor‚ já que desde o guinchamento do bem até a conclusão do conserto foram mais de 3 meses.
A magistrada ressaltou que a seguradora não comprovou qualquer elemento de prova capaz de justificar a demora excessiva na liberação do automóvel. “Não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o autor teve de interromper seus afazeres para se comunicar com a seguradora e ficar dias sem veículo. E não é demais concluir que se trata de um produto essencial à locomoção do requerente‚ que experimentou prejuízos além de meros contratempos cotidianos a partir do momento em que não pode usar o automóvel”.
Desse modo‚ o pedido de uma indenização por danos morais feito pelo autor foi julgado procedente.
Processo nº 0804225-32.2014.8.12.0001
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